A Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) é uma política pública de desconto na conta de luz, destinada a famílias de baixa renda e a beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
As regras mudaram em 2025, com faixa única de desconto no lugar do modelo progressivo. Confira, a seguir, quem tem direito, quanto o desconto alcança hoje e por que não é preciso pedir nada à distribuidora.
Quem tem direito ao desconto
Basta cumprir um dos três requisitos abaixo:
Renda de até meio salário mínimo por pessoa. A família precisa estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda mensal por integrante igual ou inferior a esse limite.
Renda de até três salários mínimos com tratamento de saúde. Vale para a família inscrita no Cadastro Único que tenha pessoa com doença ou deficiência física, motora, auditiva, visual, intelectual ou múltipla, cujo tratamento exija o uso continuado de aparelhos que consumam energia elétrica.
Beneficiário do BPC. Alcança idosos com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência que recebam o benefício, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
As cinco exigências que também precisam ser cumpridas
Atender a um dos critérios acima não basta. A concessão depende de:
- Ser unidade consumidora residencial;
- Uma única unidade consumidora por família;
- Cadastro Único atualizado nos últimos dois anos, verificação feita na concessão;
- Endereço atualizado no Cadastro Único ou no cadastro do BPC, dentro da área de concessão ou permissão da distribuidora;
- Relatório e atestado assinados por profissional médico, apenas nos casos de concessão por doença ou deficiência.
Quanto o desconto alcança hoje
O beneficiário não paga pelos primeiros 80 quilowatts-hora (kWh) consumidos no mês. O desconto é de 100% nessa faixa.
O consumo que ultrapassar esse limite não recebe desconto.
O que ainda aparece na fatura
Quem consome até 80 kWh pode receber uma conta apenas com as cobranças que não estão ligadas à energia consumida.
É o caso do ICMS e da contribuição de iluminação pública, tributos estabelecidos pelo estado ou pelo município onde a família mora.
A gratuidade vale também para instalações trifásicas
A regra alcança esse tipo de instalação por causa do aprimoramento promovido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na cobrança do custo de disponibilidade.
Esse custo é o valor mínimo cobrado pela distribuidora para remunerar os gastos com a rede necessária para levar a energia até o consumidor.

O que mudou em relação ao modelo anterior
A alteração veio com a Medida Provisória nº 1.300/2025, de 21 de maio de 2025, que modificou a Lei nº 12.212/2010. As novas regras valem para as faturas emitidas a partir de 5 de julho de 2025.
Antes, o desconto era progressivo e variava conforme o consumo:
| Faixa de consumo mensal | Desconto anterior |
|---|---|
| Até 30 kWh | 65% |
| De 31 kWh a 100 kWh | 40% |
| De 100 kWh a 220 kWh | 10% |
| Acima de 220 kWh | Sem desconto |
Havia ainda uma regra específica para quilombolas e indígenas: 100% de desconto nos primeiros 50 kWh e 40% nos 50 kWh seguintes. Acima de 100 kWh, valia a tabela geral.
Agora existe uma faixa única, com isenção total até 80 kWh.
Não é preciso pedir o desconto
A Tarifa Social é concedida automaticamente desde janeiro de 2022, com a regulamentação da Lei nº 14.203/2021.
A condição é que um dos membros da família seja titular do contrato com a distribuidora de energia.
O que fazer se o desconto não aparecer
Quem se enquadra nos critérios e não vê o abatimento na fatura deve entrar em contato com a própria distribuidora de energia.
Vale conferir antes se o Cadastro Único está atualizado e se o endereço registrado coincide com o da unidade consumidora.
Quem paga por esse desconto
O custeio vem da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), encargo setorial pago principalmente pelos demais consumidores, conforme a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e o Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017.
A distribuidora concede o desconto e é reembolsada na exata medida do benefício concedido.
A CDE também custeia outras finalidades, como a universalização do serviço de energia elétrica no território nacional e os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis.
Todo ano, a Aneel verifica o que deve ser custeado pela CDE e define as cotas pagas pelas distribuidoras, que são repassadas às tarifas dos demais consumidores.
Dois encargos que o beneficiário não paga
As famílias que recebem a Tarifa Social ficam fora de duas cobranças: o encargo da CDE e o custeio do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), conforme a Lei nº 10.438/2002.
A base legal do benefício
A política está disciplinada pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e pela Portaria Interministerial nº 630, de 8 de novembro de 2011, dos ministérios de Minas e Energia e da Saúde.
A aplicação dos descontos é regulada pela Aneel nos artigos 176 a 179 e no artigo 200 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
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